Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 5

Art. 5º. Será apreendido pelas administrações dos entrepostos o pescado:

a) obtido com infração dos dispositivos do Código de Pesca;

b) em desacordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca;

c) condenado pelo, inspeção sanitária.

Parágrafo único. O pescado apreendido e que não seja impróprio no consumo será distribuído de acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939, ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da Divisão de Caça e Pesca.

Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 5

Art. 5º. Será apreendido pelas administrações dos entrepostos o pescado:

a) obtido com infração dos dispositivos do Código de Pesca;

b) em desacordo com instruções da Divisão de Caça e Pesca;

c) condenado pelo, inspeção sanitária.

Parágrafo único. O pescado apreendido e que não seja impróprio no consumo será distribuído de acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 1.631, de 27 de setembro de 1939, ou aproveitado em pesquisas e estudos nos laboratórios da Divisão de Caça e Pesca.