Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 11

Art. 11. O peixe de tamanho superior a 20 centímetros só poderá ser vendido eviscerado.

§ 1º - Os regulamentos determinarão quais as colônias e barcos que possam servir-se, nos entrepostos, da secção de evisceração.

§ 2º - As demais colônias, barcos e empresas deverão fazer a evisceração logo após a captura.

Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 11

Art. 11. O peixe de tamanho superior a 20 centímetros só poderá ser vendido eviscerado.

§ 1º - Os regulamentos determinarão quais as colônias e barcos que possam servir-se, nos entrepostos, da secção de evisceração.

§ 2º - As demais colônias, barcos e empresas deverão fazer a evisceração logo após a captura.