Art. 14. A Divisão de Caça e Pesca fiscalizará os frigoríficos e fábricas para fiel observância do que dispõe o decreto nº 3.688, de 3 de fevereiro de 1939. e os §§ 1º e 3º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938.
Parágrafo único. A Divisão de Caça e Pesca poderá exigir a prova da exatidão da relação fornecida de acordo com o § 1º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro da 1938, para a cobrança da taxa prevista no § 2º do artigo 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938.
Parágrafo único. A Divisão de Caça e Pesca poderá exigir a prova da exatidão da relação fornecida de acordo com o § 1º do artigo 91 do Código de Pesca, aprovado pelo decreto-lei nº 794, de 19 de outubro da 1938, para a cobrança da taxa prevista no § 2º do artigo 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938.