Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 4

Art. 4º. O transporte de pescado das embarcações para os entrepostos será feito de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.

Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 4

Art. 4º. O transporte de pescado das embarcações para os entrepostos será feito de acordo com instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca.