Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 6

Art. 6º. As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:

a) por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;

b) por armadores de pesca;

c) por empresas, sociedades ou companhias de pesca;

d) por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.

Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 6

Art. 6º. As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:

a) por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;

b) por armadores de pesca;

c) por empresas, sociedades ou companhias de pesca;

d) por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.