Art. 6º. As vendas de pescado nos entrepostos só poderão ser realizadas:
a) por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;
b) por armadores de pesca;
c) por empresas, sociedades ou companhias de pesca;
d) por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.
a) por pescadores devidamente legalizados e em pleno exercício de sua profissão;
b) por armadores de pesca;
c) por empresas, sociedades ou companhias de pesca;
d) por associações de pescadores, organizadas de acordo com leis em vigor.