Art. 9º. Todos os que estejam em contato com o público ou manipulem o pescado deverão provar não sofrer de nenhuma doença infecto contagiosa ou repugnante.
Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 9
Art. 9º. Todos os que estejam em contato com o público ou manipulem o pescado deverão provar não sofrer de nenhuma doença infecto contagiosa ou repugnante.