Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Sobre o valor total das vendas nos entrepostos será cobrada a quota de 3%, que, nos termos do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, deverá ser entregue à associação de classe dos pescadores designada pelo Ministro da Agricultura, afim de constituir o fundo da Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)

Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Sobre o valor total das vendas nos entrepostos será cobrada a quota de 3%, que, nos termos do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, deverá ser entregue à associação de classe dos pescadores designada pelo Ministro da Agricultura, afim de constituir o fundo da Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)