Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 10

Art. 10. Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:

a) que se formem, por sua conduta, inconvenientes ao serviço;

b) que procurem negociar o pescado possível de apreensão, nos termos do art. 5º deste decreto-lei.

§ 1º - Aos pescadores, na reincidência, será cassada a autorização para a venda direta do seu pescado.

§ 2º - Em caso de conivência com os seus vendedores, serão as associações de pescadores, sociedades, empresas de pesca e armadores, multados em 200$0 a 600$0.

Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 10

Art. 10. Serão punidos com multa de 50$0 a 300$0, sem prejuízo do processo crime que no caso couber, os vendedores:

a) que se formem, por sua conduta, inconvenientes ao serviço;

b) que procurem negociar o pescado possível de apreensão, nos termos do art. 5º deste decreto-lei.

§ 1º - Aos pescadores, na reincidência, será cassada a autorização para a venda direta do seu pescado.

§ 2º - Em caso de conivência com os seus vendedores, serão as associações de pescadores, sociedades, empresas de pesca e armadores, multados em 200$0 a 600$0.