Art. 8º. Quando os pescadores não façam a venda em leilão do seu pescado, diretamente, esta caberá a uma associação de pescadores devidamente reconhecida.
Parágrafo único. Às associações de pescadores caberá a porcentagem de que trata o § 1º do art. 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficando extintos os intermediários a que o mesmo se refere.
Parágrafo único. Às associações de pescadores caberá a porcentagem de que trata o § 1º do art. 9º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficando extintos os intermediários a que o mesmo se refere.