Art. 16. Aos Estados que tiverem delegação de competência, de conformidade com o decreto-lei nº 1.159, de 15 de março de 1939, poderá ser concedida a administração dos entrepostos federais.
Parágrafo único. Os entrepostos sob administração estadual terão seus regulamentos elaborados de acordo com o que prescreve o art. 3º deste decreto-lei.
Parágrafo único. Os entrepostos sob administração estadual terão seus regulamentos elaborados de acordo com o que prescreve o art. 3º deste decreto-lei.