Art. 2º. Haverá nos entrepostos secções distintas para pesagem, inspeção sanitária, estatística, venda e conservação e mais as que se tornarem necessárias de acordo com as condições locais.
§ 1º - As secções de pesagem, inspeção sanitária e estatística serão de incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca. (Vide Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)
§ 2º - O número e funcionamento das demais secções serão determinadas nos respectivos regulamentos.
§ 1º - As secções de pesagem, inspeção sanitária e estatística serão de incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca. (Vide Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)
§ 2º - O número e funcionamento das demais secções serão determinadas nos respectivos regulamentos.