Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 12

Art. 12. A Divisão de Caça e Pesca poderá requisitar exemplares das espécies julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos.

Decreto-Lei 3.045/1941 - Artigo 12

Art. 12. A Divisão de Caça e Pesca poderá requisitar exemplares das espécies julgadas necessárias para estudos biológicos, anatômicos e parasitológicos.