Decreto 84.152/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º e seu § 2º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício:

I - nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República;

II - na Secretaria de planejamento da Presidência da República;

III - na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IV - na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República;

V - nos Gabinetes de Ministro de Estado;

VI - nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República;

VII - nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis

VIII - no Gabinete do Procurador - Geral da República.

§ 1º - ...............

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República".

Decreto 84.152/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º e seu § 2º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício:

I - nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República;

II - na Secretaria de planejamento da Presidência da República;

III - na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IV - na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República;

V - nos Gabinetes de Ministro de Estado;

VI - nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República;

VII - nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis

VIII - no Gabinete do Procurador - Geral da República.

§ 1º - ...............

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República".