Art. 1º. O artigo 1º e seu § 2º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício:
I - nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República;
II - na Secretaria de planejamento da Presidência da República;
III - na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IV - na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República;
V - nos Gabinetes de Ministro de Estado;
VI - nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República;
VII - nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis
VIII - no Gabinete do Procurador - Geral da República.
§ 1º - ...............
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República".