Lei 457/1948 - Artigo 1

Art. 1º. São feitas as seguintes modificações na Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948:

I - O parágrafo único do art. 1º é substituído por êste:

Parágrafo único. Se o devedor especializar bens imóveis em garantia real, cujo valor exceda em mais de 30% (trinta por cento) o total da dívida, esta será paga dentro de doze (12) anos, em prestações iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, ao juro da tabela, e, como conseqüência disso, ficará liberado o rebanho dado em penhor.


Il - Ao art. 9º acrescente-se a seguinte letra:

c) os bens não especializados em garantia real, na forma do parágrafo único do art. 1º.


III - Ao art. 18 acrescente-se o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. A falta dos animais apenhados, desde que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único do art.1º.

Lei 457/1948 - Artigo 1

Art. 1º. São feitas as seguintes modificações na Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948:

I - O parágrafo único do art. 1º é substituído por êste:

Parágrafo único. Se o devedor especializar bens imóveis em garantia real, cujo valor exceda em mais de 30% (trinta por cento) o total da dívida, esta será paga dentro de doze (12) anos, em prestações iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, ao juro da tabela, e, como conseqüência disso, ficará liberado o rebanho dado em penhor.


Il - Ao art. 9º acrescente-se a seguinte letra:

c) os bens não especializados em garantia real, na forma do parágrafo único do art. 1º.


III - Ao art. 18 acrescente-se o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. A falta dos animais apenhados, desde que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único do art.1º.