Lei 1.728/1952 - Artigo 12

Art. 12. Os títulos pecuaristas vencidos e não pagos em virtude dos favores concedidos pelas Leis números 209 de 2 de janeiro de 1948 e 1.002, de 24 de dezembro de 1949, em poder dos Bancos Cooperativistas e Cooperativas Agro-Pecuárias, poderão ser levados a redesconto independentemente dos limites dos respectivos capitais-reservas na Carteira de Redesconto do Banco do Brasil S. A. pelo prazo de 12 meses, com direito a renovação.

Lei 1.728/1952 - Artigo 12

Art. 12. Os títulos pecuaristas vencidos e não pagos em virtude dos favores concedidos pelas Leis números 209 de 2 de janeiro de 1948 e 1.002, de 24 de dezembro de 1949, em poder dos Bancos Cooperativistas e Cooperativas Agro-Pecuárias, poderão ser levados a redesconto independentemente dos limites dos respectivos capitais-reservas na Carteira de Redesconto do Banco do Brasil S. A. pelo prazo de 12 meses, com direito a renovação.