Art. 10. Os benefícios da presente lei são extensivos ao cônjuge sobrevivente e herdeiros do criador ou recriador falecidos depois de 30 agôsto de 1945 sem as restrições previstas no artigo 8º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948 bem como aos sucessores de sociedades dissolvidas de acôrdo com o disposto no art. 18 da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949.