Art. 6º. Os benefícios desta lei são extensivos aos avalistas endossantes ou quaisquer coobrigados, no que se refere às obrigações de criadores ou recriadores de gado bovino, ainda quando em virtude de obrigação nova, hajam assumido a responsabilidade de dívida prevista no artigo 7º da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949.