Art. 1º. Será liquidado na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei o valor do capital e juros das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino pessoas físicas, ou jurídicas, inclusive sociedades de fato, para as quais os responsáveis tenham obtido, ou venham a obter, em processos pendentes de julgamento, os benefícios previstos nas leis nºs 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro do mesmo ano, ou 1.002, de 24 de dezembro de 1949.