Lei 1.728/1952 - Artigo 3

Art. 3º. Serão liberados os bens não necessários à garantia do débito reduzido, acrescido de vinte por cento (20%).

§ 1º - A garantia do débito reduzido será constituída por imóveis indicados pelo devedor ou por terceiros desde que estes os possuam livres e desembaraçados de qualquer ônus, podendo, ainda ser integrada de outros bens, se aqueles forem insuficientes ou não existirem, respeitadas as preferências e privilégios preestabelecidos.

§ 2º - Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior e for inscrita a garantia real, outorgada pelo devedor ou judicialmente especializada, dar-se-á automàticamente tanto a liberação do rebanho e as dos bens que excederem ao valor da cobertura fixado nêste artigo, como a exoneração de quaisquer coobrigados.

§ 3º - O penhor pecuário resultante da forma de liquidação prevista nesta lei terá validade e vigência independentemente de reconstituição além dos prazos fixados no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 492 de 30 de agôsto de 1937, com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto-lei número 4.360, de 5 de junho de 1942.

Lei 1.728/1952 - Artigo 3

Art. 3º. Serão liberados os bens não necessários à garantia do débito reduzido, acrescido de vinte por cento (20%).

§ 1º - A garantia do débito reduzido será constituída por imóveis indicados pelo devedor ou por terceiros desde que estes os possuam livres e desembaraçados de qualquer ônus, podendo, ainda ser integrada de outros bens, se aqueles forem insuficientes ou não existirem, respeitadas as preferências e privilégios preestabelecidos.

§ 2º - Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior e for inscrita a garantia real, outorgada pelo devedor ou judicialmente especializada, dar-se-á automàticamente tanto a liberação do rebanho e as dos bens que excederem ao valor da cobertura fixado nêste artigo, como a exoneração de quaisquer coobrigados.

§ 3º - O penhor pecuário resultante da forma de liquidação prevista nesta lei terá validade e vigência independentemente de reconstituição além dos prazos fixados no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 492 de 30 de agôsto de 1937, com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto-lei número 4.360, de 5 de junho de 1942.