Lei 1.728/1952 - Artigo 18

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1952

Lei 1.728/1952 - Artigo 18

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1952