Lei 1.728/1952 - Artigo 4

Art. 4º. A União pagará de uma só vez em apólices da Dívida Pública Federal, do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) cada uma ao juro de cinco por cento (5%) ao ano, a importância de cinqüenta por cento (50%) do débito que lhe compete por fôrça do artigo 5º da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949, acrescida dos juros relativos às dívidas mencionadas no artigo 1º desta lei, vencidos e vincendos desde a constituição de tais obrigações e até 30 de dezembro de 1954, contados na forma do artigo 2º da Lei nº 209 de 2 de janeiro de 1943 e capitalizado, quando assim se houver estipulado em cláusula contratual do débito originário. (Vide Lei nº 2.282, de 1954)

Parágrafo único. As frações inferiores a quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) não serão computadas à União cabendo aos devedores efetuar o respectivo pagamento, juntamente com a primeira prestação.

Lei 1.728/1952 - Artigo 4

Art. 4º. A União pagará de uma só vez em apólices da Dívida Pública Federal, do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) cada uma ao juro de cinco por cento (5%) ao ano, a importância de cinqüenta por cento (50%) do débito que lhe compete por fôrça do artigo 5º da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949, acrescida dos juros relativos às dívidas mencionadas no artigo 1º desta lei, vencidos e vincendos desde a constituição de tais obrigações e até 30 de dezembro de 1954, contados na forma do artigo 2º da Lei nº 209 de 2 de janeiro de 1943 e capitalizado, quando assim se houver estipulado em cláusula contratual do débito originário. (Vide Lei nº 2.282, de 1954)

Parágrafo único. As frações inferiores a quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) não serão computadas à União cabendo aos devedores efetuar o respectivo pagamento, juntamente com a primeira prestação.