Art. 14. São canceladas as multas fiscais a que estejam sujeitos os beneficiários da presente lei, em razão do não pagamento das respectivas dívidas, relativas às atividades pecuaristas até a data desta lei.
Parágrafo único. Considerem-se, também na mesma data, extintos os efeitos da prisão civil, decretada contra criadores e recriadores de gado bovino.
Parágrafo único. Considerem-se, também na mesma data, extintos os efeitos da prisão civil, decretada contra criadores e recriadores de gado bovino.