Art. 7º. Os benefícios estabelecidos nesta lei não compreendem os débitos já liquidados em cumprimento de ajustes amigáveis ou judiciais, feitos nos têrmos das Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948 e 1.002, de 24 de dezembro de 1949.
§ 1º - As prestações satisfeitas do principal e juros relativos a débitos, ainda existentes, serão deduzidas da parte que couber ao devedor nos têrmos do artigo 2º desta lei para efeito de se fixar a responsabilidade dêste e da União.
§ 2º - Nos casos de pagamento antecipado de tôdas as prestações a cargo dos devedores, efetuados de acôrdo com o § 1º do artigo 5º da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949 a responsabilidade da União se limitará a cinqüenta por cento (50%) da dívida inicial acrescidos dos juros apenas sôbre essa parte.
§ 3º - Estão também excluídos dos favores desta lei os devedores que não houverem requerido os benefícios de qualquer das Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948, e 1.002, de 24 de dezembro de 1949.
§ 1º - As prestações satisfeitas do principal e juros relativos a débitos, ainda existentes, serão deduzidas da parte que couber ao devedor nos têrmos do artigo 2º desta lei para efeito de se fixar a responsabilidade dêste e da União.
§ 2º - Nos casos de pagamento antecipado de tôdas as prestações a cargo dos devedores, efetuados de acôrdo com o § 1º do artigo 5º da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949 a responsabilidade da União se limitará a cinqüenta por cento (50%) da dívida inicial acrescidos dos juros apenas sôbre essa parte.
§ 3º - Estão também excluídos dos favores desta lei os devedores que não houverem requerido os benefícios de qualquer das Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948, e 1.002, de 24 de dezembro de 1949.