Art. 15. O prazo para requerimento dos favores da presente lei será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
§ 1º - O requerimento deverá ser anexado ao processo referente aos pedidos de benefícios das leis referidas no art. 1º, quando êstes estejam pendentes de julgamento ou definitivamente julgados.
§ 2º - Quando o processo estiver pendente de julgamento em superior instância, o requerimento deverá ser autuado e sobrestado no seu julgamento até a decisão definitiva.
§ 3º - Sôbre o requerimento em qualquer dos casos dos parágrafos anteriores, serão ouvidos os interessados, depois de que, no prazo de 48 horas o juiz despachará facultando ao devedor a constituição de garantias, em substituição às existentes, nos têrmos desta lei.
§ 4º - Especificadas ou não garantias o juiz, em 48 horas, decidirá do pedido, mandando, em caso de deferimento, os autos ao contador do Juízo para que proceda ao cálculo decorrente dos benefícios desta lei.
§ 1º - O requerimento deverá ser anexado ao processo referente aos pedidos de benefícios das leis referidas no art. 1º, quando êstes estejam pendentes de julgamento ou definitivamente julgados.
§ 2º - Quando o processo estiver pendente de julgamento em superior instância, o requerimento deverá ser autuado e sobrestado no seu julgamento até a decisão definitiva.
§ 3º - Sôbre o requerimento em qualquer dos casos dos parágrafos anteriores, serão ouvidos os interessados, depois de que, no prazo de 48 horas o juiz despachará facultando ao devedor a constituição de garantias, em substituição às existentes, nos têrmos desta lei.
§ 4º - Especificadas ou não garantias o juiz, em 48 horas, decidirá do pedido, mandando, em caso de deferimento, os autos ao contador do Juízo para que proceda ao cálculo decorrente dos benefícios desta lei.