Art. 2º. Aos empregados admitidos, segundo o determinado na art. 1º, são assegurados os direitos a, estabilidade e à percepção de salário não inferior ao que na data da vigência do Decreto nº 19 059 de 2 de Julho de 1945 servia de base para o pagamento das contribuições do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, ficando isentos os estabelecimentos que os admitirem da obrigação de fazê-los participar dos demais benefícios livremente outorgados ao seu funcionalismo regular.
Parágrafo único. Para os efeitos do reemprêgo, que visa esta lei, só serão computados os salários até o limite de Cr$ 2. 000,00 mensais, embora o salário do desempregado fôsse superior a êste limite.
Parágrafo único. Para os efeitos do reemprêgo, que visa esta lei, só serão computados os salários até o limite de Cr$ 2. 000,00 mensais, embora o salário do desempregado fôsse superior a êste limite.