Decreto-Lei 9.143/1946 - Artigo 10

Art. 10. As dúvidas ou omissões verificadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 9.143/1946 - Artigo 10

Art. 10. As dúvidas ou omissões verificadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio.