Decreto-Lei 9.143/1946 - Artigo 9

Art. 9º. A Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho ficará encarregada de promover a aplicação das medidas a que se refere o presente decreto-lei.

Decreto-Lei 9.143/1946 - Artigo 9

Art. 9º. A Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho ficará encarregada de promover a aplicação das medidas a que se refere o presente decreto-lei.