Decreto-Lei 9.143/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Os Bancos e a Caixa Econômica a que se refere o art. 1º ficam obrigados a fornecer dentro de 30 dias da publicação do presente Decreto-lei a Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho a que se refere o art. 9º, informações sôbre o número de seus empregados, separados em categorias de Serventes, Contínuos e Escriturários, assim como dos respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

§ 1º - A falta de cumprimento do disposto no presente artigo importará na imposição da multa de 500 para 1.000 cruzeiros sem prejuízo da obrigatoriedade da admissão de empregados, na forma desta lei.

§ 2º - É competente para impor a multa, por proposta da Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, a Divisão de Fiscalização do mesmo Departamento.

Decreto-Lei 9.143/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Os Bancos e a Caixa Econômica a que se refere o art. 1º ficam obrigados a fornecer dentro de 30 dias da publicação do presente Decreto-lei a Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho a que se refere o art. 9º, informações sôbre o número de seus empregados, separados em categorias de Serventes, Contínuos e Escriturários, assim como dos respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

§ 1º - A falta de cumprimento do disposto no presente artigo importará na imposição da multa de 500 para 1.000 cruzeiros sem prejuízo da obrigatoriedade da admissão de empregados, na forma desta lei.

§ 2º - É competente para impor a multa, por proposta da Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, a Divisão de Fiscalização do mesmo Departamento.