Lei 12.482/2011 - Artigo 6

Art. 6º. As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal

Lei 12.482/2011 - Artigo 6

Art. 6º. As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal