Art. 5º. São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9ª e 10ª );
II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ).
I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9ª e 10ª );
II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ).