Decreto-Lei 1.935/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 02 de junho de 1978, relativas à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos pelas empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Decreto-Lei 1.935/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 02 de junho de 1978, relativas à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos pelas empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).