Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas:
I - Amazônia;
II - Cerrado e Pantanal;
III - Caatinga;
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e
V - Zona Costeira e Marinha.
I - Amazônia;
II - Cerrado e Pantanal;
III - Caatinga;
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e
V - Zona Costeira e Marinha.