Decreto 5.092/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas:

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga;

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e

V - Zona Costeira e Marinha.

Decreto 5.092/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas:

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga;

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e

V - Zona Costeira e Marinha.