Art. 4º. O Comitê Técnico Consultivo Permanente se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das deliberações sobre as recomendações, os pareceres e as demais manifestações consultivas é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate nas votações sobre as deliberações referidas no § 1º, o Comitê registrará a divergência e encaminhará as propostas ao órgão consulente.
§ 3º - Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência, conforme disposto em regimento interno.
§ 4º - A decisão ad referendum de que trata o § 3º será submetida ao Comitê em reunião extraordinária convocada no prazo de quinze dias, contado da data da decisão.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das deliberações sobre as recomendações, os pareceres e as demais manifestações consultivas é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate nas votações sobre as deliberações referidas no § 1º, o Comitê registrará a divergência e encaminhará as propostas ao órgão consulente.
§ 3º - Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência, conforme disposto em regimento interno.
§ 4º - A decisão ad referendum de que trata o § 3º será submetida ao Comitê em reunião extraordinária convocada no prazo de quinze dias, contado da data da decisão.