Art. 10. A participação no Comitê Técnico Consultivo Permanente, na Câmara de Assuntos Regulatórios e em seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 12.768/2025 - Artigo 10
Art. 10. A participação no Comitê Técnico Consultivo Permanente, na Câmara de Assuntos Regulatórios e em seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.