Art. 9º. A sistemática de consulta ao Comitê Técnico Consultivo Permanente e à Câmara de Assuntos Regulatórios observará, no mínimo:
I - envio de documentação ou de elementos gerais que subsidiem a análise da matéria, incluídos a indicação dos questionamentos a serem respondidos e outros elementos que o órgão consulente entenda pertinente abordar;
II - prazo de trinta dias para manifestação do consultado, admitida redução ou ampliação, mediante justificativa; e
III - encaminhamento das manifestações ao órgão consulente, que justificará a utilização ou não do resultado da consulta em suas decisões.
I - envio de documentação ou de elementos gerais que subsidiem a análise da matéria, incluídos a indicação dos questionamentos a serem respondidos e outros elementos que o órgão consulente entenda pertinente abordar;
II - prazo de trinta dias para manifestação do consultado, admitida redução ou ampliação, mediante justificativa; e
III - encaminhamento das manifestações ao órgão consulente, que justificará a utilização ou não do resultado da consulta em suas decisões.