Decreto 12.768/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Comitê Técnico Consultivo Permanente compete:

I - discutir matérias relacionadas à implementação e ao funcionamento do SBCE; e

II - apresentar subsídios e recomendações referentes:

a) ao aprimoramento do SBCE;

b) ao estabelecimento de critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões - CRVE;

c) ao estabelecimento de critérios a serem observados no Plano Nacional de Alocação;

d) à elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos do SBCE; e

e) a outros temas, por solicitação do seu Presidente, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM ou do órgão gestor do SBCE.

Decreto 12.768/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Comitê Técnico Consultivo Permanente compete:

I - discutir matérias relacionadas à implementação e ao funcionamento do SBCE; e

II - apresentar subsídios e recomendações referentes:

a) ao aprimoramento do SBCE;

b) ao estabelecimento de critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões - CRVE;

c) ao estabelecimento de critérios a serem observados no Plano Nacional de Alocação;

d) à elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos do SBCE; e

e) a outros temas, por solicitação do seu Presidente, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM ou do órgão gestor do SBCE.