Decreto 12.768/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Técnico Consultivo Permanente é composto por:

I - representantes da União dos seguintes órgãos e entidade:

a) um do Ministério da Fazenda, que o presidirá;

b) um da Advocacia-Geral da União;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

i) um do Ministério de Minas e Energia;

j) um do Ministério de Portos e Aeroportos;

k) um do Ministério dos Povos Indígenas;

l) um do Ministério das Relações Exteriores;

m) um do Ministério dos Transportes; e

n) um da Comissão de Valores Mobiliários;

II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Câmara de Articulação Interfederativa do CIM, observada a representação regional;

III - um representante de entidade setorial representativa da academia, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Assessoramento Científico do CIM;

IV - um representante de entidade setorial representativa da sociedade civil, de abrangência nacional, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Participação Social do CIM;

V - um representante de entidade representativa dos operadores de cada um dos seguintes setores:

a) energia;

b) indústria;

c) mobilidade urbana;

d) resíduos; e

e) transportes;

VI - um representante de entidade representativa dos setores de agricultura, pecuária, florestas e uso da terra; e

VII - um representante de entidade setorial representativa de instituições financeiras com atuação em mercados ambientais.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão:

I - ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior; e

II - indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos V a VII do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo público, em edital a ser elaborado e publicado pelo Ministério da Fazenda.

§ 4º - O edital a que se refere o § 3º observará:

I - o requisito de abrangência nacional das entidades;

II - a condição de entidade setorial representativa dos membros; e

III - o requisito de notório conhecimento sobre a matéria objeto do SBCE.

§ 5º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos.

§ 7º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 12.768/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Técnico Consultivo Permanente é composto por:

I - representantes da União dos seguintes órgãos e entidade:

a) um do Ministério da Fazenda, que o presidirá;

b) um da Advocacia-Geral da União;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

i) um do Ministério de Minas e Energia;

j) um do Ministério de Portos e Aeroportos;

k) um do Ministério dos Povos Indígenas;

l) um do Ministério das Relações Exteriores;

m) um do Ministério dos Transportes; e

n) um da Comissão de Valores Mobiliários;

II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Câmara de Articulação Interfederativa do CIM, observada a representação regional;

III - um representante de entidade setorial representativa da academia, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Assessoramento Científico do CIM;

IV - um representante de entidade setorial representativa da sociedade civil, de abrangência nacional, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Participação Social do CIM;

V - um representante de entidade representativa dos operadores de cada um dos seguintes setores:

a) energia;

b) indústria;

c) mobilidade urbana;

d) resíduos; e

e) transportes;

VI - um representante de entidade representativa dos setores de agricultura, pecuária, florestas e uso da terra; e

VII - um representante de entidade setorial representativa de instituições financeiras com atuação em mercados ambientais.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão:

I - ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior; e

II - indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos V a VII do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo público, em edital a ser elaborado e publicado pelo Ministério da Fazenda.

§ 4º - O edital a que se refere o § 3º observará:

I - o requisito de abrangência nacional das entidades;

II - a condição de entidade setorial representativa dos membros; e

III - o requisito de notório conhecimento sobre a matéria objeto do SBCE.

§ 5º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos.

§ 7º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.