Art. 11. Os membros do Comitê Técnico Consultivo Permanente, da Câmara de Assuntos Regulatórios e dos grupos de trabalhos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.