Decreto 12.768/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos de trabalho temáticos:

I - serão instituídos por ato do Presidente do Comitê Técnico Consultivo Permanente;

II - terão duração não superior a um ano, prorrogável por igual período; e

III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Parágrafo único. O ato de que trata o inciso I do caput disporá sobre a composição, as competências, o objetivo e o prazo de encerramento das atividades dos grupos de trabalhos temáticos.

Decreto 12.768/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos de trabalho temáticos:

I - serão instituídos por ato do Presidente do Comitê Técnico Consultivo Permanente;

II - terão duração não superior a um ano, prorrogável por igual período; e

III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Parágrafo único. O ato de que trata o inciso I do caput disporá sobre a composição, as competências, o objetivo e o prazo de encerramento das atividades dos grupos de trabalhos temáticos.