Lei 12.570/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de recursos para aumento do patrimônio líquido - controladora e de operações de crédito de longo prazo - internas, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei.

Lei 12.570/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de recursos para aumento do patrimônio líquido - controladora e de operações de crédito de longo prazo - internas, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei.