Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I - COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;
II - CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;
III - EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;
IV - BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;
V - ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.
I - COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;
II - CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;
III - EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;
IV - BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;
V - ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.