Decreto 1.818/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I - COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;

II - CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;

III - EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;

IV - BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;

V - ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.

Decreto 1.818/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I - COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;

II - CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;

III - EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;

IV - BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;

V - ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.