Art. 1º. O art. 7º e inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais." (NR)
"ART. 14 ...............
§ 2º - ...............
I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
............... " (NR)