Art. 8º. O § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." (NR)