Lei 9.964/2000 - Artigo 12

Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;

II - R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.

§ 2º - Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º.

Lei 9.964/2000 - Artigo 12

Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;

II - R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.

§ 2º - Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º.