Lei 9.964/2000 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)

"§1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968." (NR)

"§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS." (NR)

"§ 2º-A. A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:" (AC)*

"I - 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;" (AC)

"II - 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação." (AC)

"§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)

Lei 9.964/2000 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)

"§1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968." (NR)

"§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS." (NR)

"§ 2º-A. A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:" (AC)*

"I - 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;" (AC)

"II - 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação." (AC)

"§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)