Art. 9º. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação: (Vide ADI 7370)
I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II - à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências;
IV - à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;
V - às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 2º.
I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II - à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências;
IV - à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;
V - às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 2º.