Lei 9.964/2000 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Vide Lei nº 10.189, de 2001)

§ 1º - O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

§ 2º - O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:

I - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;

b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º - O Refis não alcança débitos:

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

III - relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999.

Lei 9.964/2000 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Vide Lei nº 10.189, de 2001)

§ 1º - O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

§ 2º - O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:

I - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;

b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º - O Refis não alcança débitos:

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

III - relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999.