Lei 9.964/2000 - Artigo 17

Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.

Lei 9.964/2000 - Artigo 17

Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.