INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 15

Art. 15. Deverá constar no TCE:

I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;

II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;

III - indicação expressa de que o TCE decorre de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;

IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos;

V - valor da bolsa-estágio, quando houver;

VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo Agente de Integração na bolsa-estágio;

VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar;

VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 6 (seis) meses para estágios não obrigatórios;

IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais, ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;

X - assinatura do estagiário ou seu representante ou assistente legal, quando houver, do órgão concedente, e da instituição de ensino;

XI - condições de desligamento do estágio;

XII - menção do contrato a que se vincula o estudante, bem como do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino;

XIII - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e

XIV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida, no mínimo pela metade, nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 15

Art. 15. Deverá constar no TCE:

I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;

II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;

III - indicação expressa de que o TCE decorre de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;

IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos;

V - valor da bolsa-estágio, quando houver;

VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo Agente de Integração na bolsa-estágio;

VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar;

VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 6 (seis) meses para estágios não obrigatórios;

IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais, ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;

X - assinatura do estagiário ou seu representante ou assistente legal, quando houver, do órgão concedente, e da instituição de ensino;

XI - condições de desligamento do estágio;

XII - menção do contrato a que se vincula o estudante, bem como do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino;

XIII - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e

XIV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida, no mínimo pela metade, nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.