INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 31

Art. 31. Caberá ao supervisor de estágio:

I - orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;

II - orientar o estagiário:

a) a usar adequadamente as ferramentas de trabalho destinadas ao cumprimento de suas atribuições; e

b) acerca do registro diário de frequência;

III - dar conhecimento sobre a temática pertinente à unidade de estágio e dos normativos internos do INSS correlatos com as atividades a serem desempenhadas;

IV - atuar em conformidade com as orientações da Gestão de Pessoas acerca dos procedimentos de monitoramento e controle das atividades de estágio; e

V - comunicar imediatamente à Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer das hipóteses de desligamento previstas nesta Instrução Normativa.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 31

Art. 31. Caberá ao supervisor de estágio:

I - orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;

II - orientar o estagiário:

a) a usar adequadamente as ferramentas de trabalho destinadas ao cumprimento de suas atribuições; e

b) acerca do registro diário de frequência;

III - dar conhecimento sobre a temática pertinente à unidade de estágio e dos normativos internos do INSS correlatos com as atividades a serem desempenhadas;

IV - atuar em conformidade com as orientações da Gestão de Pessoas acerca dos procedimentos de monitoramento e controle das atividades de estágio; e

V - comunicar imediatamente à Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer das hipóteses de desligamento previstas nesta Instrução Normativa.