Art. 31. Caberá ao supervisor de estágio:
I - orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;
II - orientar o estagiário:
a) a usar adequadamente as ferramentas de trabalho destinadas ao cumprimento de suas atribuições; e
b) acerca do registro diário de frequência;
III - dar conhecimento sobre a temática pertinente à unidade de estágio e dos normativos internos do INSS correlatos com as atividades a serem desempenhadas;
IV - atuar em conformidade com as orientações da Gestão de Pessoas acerca dos procedimentos de monitoramento e controle das atividades de estágio; e
V - comunicar imediatamente à Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer das hipóteses de desligamento previstas nesta Instrução Normativa.
I - orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;
II - orientar o estagiário:
a) a usar adequadamente as ferramentas de trabalho destinadas ao cumprimento de suas atribuições; e
b) acerca do registro diário de frequência;
III - dar conhecimento sobre a temática pertinente à unidade de estágio e dos normativos internos do INSS correlatos com as atividades a serem desempenhadas;
IV - atuar em conformidade com as orientações da Gestão de Pessoas acerca dos procedimentos de monitoramento e controle das atividades de estágio; e
V - comunicar imediatamente à Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer das hipóteses de desligamento previstas nesta Instrução Normativa.